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06/10/2021 as 06:33 | por Secom CBA. |

Em Cuiabá vítimas de covid-19 podem ser veladas com caixão aberto

Nos casos de óbitos por covid-19, em que os indivíduos faleceram após o período de transmissão.

Fotografo: Divulgação.
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Covid-19.

Nova portaria da Secretaria Municipal de Saúde definiu que vítimas da covid-19, passado o período de transmissão da doença, podem ser veladas com o caixão aberto em Cuiabá. A portaria foi publicada na segunda-feira (4).


Conforme o decreto, nos casos de óbitos por covid-19, em que os indivíduos faleceram após o período de transmissão da doença, são considerados não infectantes. Portanto, os procedimentos relacionados ao sepultamento dessas vítimas poderão ser realizados em maior período.

 

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Além disso, as vítimas podem ser veladas com a urna aberta. Contudo, os procedimentos para o translado desses indivíduos passarão por devida formolização, assim como observado a hora da ocorrência do falecimento até o local do sepultamento. O período é de no máximo 48 horas.


Os procedimentos também visam evitar a contaminação dos trabalhadores envolvidos no processo de sepultamento, segundo o decreto.


Veja a portaria na íntegra


PORTARIA Nº 109/2021/SMS
A Secretária Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e regulares, instituídas pela Lei Complementar nº 094 de 03 de julho de 2003;


CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de Covid–19/SARS-COV-2, bem como a publicação do Decreto 7.849 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência e estabelece medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos n. 7.839, de 16 de março de 2020, n. 7.846 de 18 de março de 2020 e n. 7.847 de 18 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo novo Covid–19/SARS-COV-2, no âmbito do município de Cuiabá/MT;


CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o avanço na disseminação do Covid–19/SARS-COV-2;


CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de Covid–19/ SARS-COV-2; CONSIDERANDO a prevenção da contaminação nos manuseios dos restos mortais devido aos óbitos suspeitos ou confirmados, bem como nos velórios em casos de Covid–19/SARS-COV-2, no município de Cuiabá – MT;

 

CONSIDERANDO o risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade, que podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento, conforme descrito na Portaria n. 485, de 11 de novembro de 2005 - Ministério do Trabalho e Emprego;

 

CONSIDERANDO os cuidados com a morte e os princípios das precauções e padrões de controle de infecção e as precauções baseadas na transmissão, devendo continuar sendo aplicados nos manuseios dos corpos devido ao risco contínuo de transmissão infecciosa por contato;

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 017/2020/SMS, que REGULAMENTA os procedimentos nas unidades de saúde, Hospitais Públicos e privados durante os cuidados com os restos mortais, dos óbitos suspeitos ou confirmados, bem como nos velórios em casos de Covid–19/SARS-COV-2, no município de Cuiabá – MT, devidamente publicada no ano 9, n. 1879, divulgação segunda-feira, 30 de março de 2020 e publicação terça-feira, 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Manejo de corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19 editado pelo Ministério da Saúde. RESOLVE Art. 1 – O artigo 4º da Portaria n. 017/2020/SMS, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...)

 

§ 1º – Nos casos de Covid-19 com óbito fora do período de transmissão da doença, onde os indivíduos que vieram a óbito após o período de isolamento (conforme orientações contidas no Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 e suas atualizações, além das recomendações da equipe médica assistente do caso), são considerados não infectantes. § 2º - Os procedimentos relacionados ao sepultamento, aos embalsamamentos, aos traslados desses corpos NÃO serão incluídos no contexto destas orientações. Com isso, esses corpos poderão ser velados em maior período de tempo, assim como é permitida a realização da cerimônia com a urna aberta.

 

§ 3º - Os procedimentos com o TRASLADO de corpos desses indivíduos e que receberam tratamento de FORMOLIZAÇÃO poderão ser realizados, considerando a hora da ocorrência do óbito até o local de sepultamento, em um intervalo máximo de 48 horas. § 4º - O método de FORMOLIZAÇÃO NÃO é obrigatório para corpos que serão sepultados em até 24 horas, a contar da hora do óbito. § 5º - Demais orientações ulteriores serão dirimidas diretamente nas edições atualizadas nos Guias de Vigilância Epidemiológica de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde. (...).” Art. 2º -

Esta Portaria entra em Vigor na data de sua Publicação.

 

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE. Cuiabá, 01 de outubro de 2021.

 

SUELEN DANIELEN ALLIEND Secretária Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT


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