Fundado aos 11 de setembro de 1990 pelo CEO jornalista Eraldo Mendes

Fale Conosco
65992683333

Várzea Grande(MT), Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024 - 19:14
Moeda
Dólar - BRL 5.2424
Libra - BRL 6.5274
Euro - BRL 5.5911
Bitcoin - BRL 209250,95

27/12/2021 as 06:44 | por Com/VGN. |

STF julga em 03 de fevereiro de 2022 ação que pode garantir Cerqueira vereador de VG.

Se o julgamento for favorável, entra Vanderlei Cerqueira e sai Giza Barros.

Fotografo: VGN.
...
Julgamento.
O Supremo Tribunal Federal marcou para 03 de fevereiro de 2022, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa, que permite inelegibilidade indeterminada. 
 
O resultado do julgamento, se favorável, pode impactar no quadro de vereadores de Várzea Grande, já que irá beneficiar Wanderley Cerqueira, que busca o deferimento da sua candidatura ao cargo de vereador de Várzea Grande e consequentemente sua diplomação no lugar da vereadora Gisela Aparecida de Barros (DEM) – a Gisa Barros.
PUBLICIDADE
 
Wanderley concorreu ao pleito de 2020 sub judice e obteve 1.044 votos. Contudo, não conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) o indeferimento do seu registro de candidatura, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/1990, com início na data da condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ficha Limpa foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, em dezembro de 2020, e busca reconhecer a inconstitucionalidade do trecho da legislação que faz com que pessoas condenadas por certos crimes fiquem inelegíveis por mais oito anos, após o cumprimento das penas. A sigla alega que a expressão acarreta uma inelegibilidade por tempo indeterminado, a depender do tempo de tramitação processual, deixando de prever a detração da inelegibilidade dos mencionados marcos temporais – entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado; do período de inelegibilidade cumprido em conjunto com o período de suspensão dos direitos políticos decorrentes do inciso III do art. 15 da Constituição da República.
 
Em 19 de dezembro de 2020, o ministro Nunes Marques deferiu o pedido e com isso, impediu que o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa passe de oito anos, ao suspender o trecho que dispõe: “após o cumprimento de pena”, presente na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, modificado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão do ministro valeu apenas para as candidaturas registradas para as eleições de 2020 que ainda não foram analisadas.
 
Contra a decisão do ministro, a Procuradoria Geral da República interpôs agravo interno com pedido de efeito suspensivo e requer, liminarmente, a reconsideração do pronunciamento e, subsidiariamente, o sobrestamento de todos os processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica da ação, até o julgamento da medida cautelar pelo Plenário. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com o indeferimento do pedido de tutela provisória.
 
A PGR alega desrespeito ao princípio da anterioridade eleitoral aplicável às hipóteses de mudança na jurisprudência ou de interpretação das normas eleitorais, conforme previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Ressalta que a decisão impugnada implicaria revogação monocrática do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, alude à quebra de isonomia no mesmo processo eleitoral, uma vez que o pronunciamento acabaria por criar dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição.
 
O partido político Cidadania também se manifestou nos autos e formulou pedido de suspensão da liminar, e afirma que a decisão monocrática violou a isonomia, ao atribuir aos candidatos das eleições de 2020 tratamento desigual, e afrontado a segurança jurídica, constituindo-se em substancial mudança jurisprudencial, fenômeno sujeito ao princípio da anualidade eleitoral.
 
A ação foi pautada em sessão virtual do dia 20 de agosto deste ano, com encerramento em 27 do mesmo mês. Contudo, após o voto-vista do ministro Roberto Barroso, que divergia do ministro Nunes Marques (Relator) em relação à possibilidade de detração do período decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal, e votava pela detração apenas do período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência autônoma do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, seja porque atende de forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade, e, por fim, também divergia quanto à modulação temporal dos efeitos, entendendo que a decisão deve produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano após a publicação da ata de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o princípio da anualidade eleitoral, propondo a fixação de tese de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
 
 

Este Portal de Notícias é uma publicação da Folha da Cidade com o CNPJ 26570655000199, e trata-se de uma empresa de direitos privados na área da Comunicação. INFORMAMOS a quem interessar possa, que, Todo e Qualquer Conteúdo e Imagens aqui publicados, exibidos neste portal de notícias e nesta página são de nossa inteira e total Responsabilidade.
A empresa franqueadora desta Plataforma ou a Cessionária da Rede não possuem nenhuma relação de Responsabilidade JURÍDICA para com as nossas matérias, artigos ou outras publicações. Caso haja alguma dúvida em detrimento a esta matéria ou outro conteúdo entre em Contato com a direção de nossa empresa através do E-mail 0 ou de nosso WhatsApp 65992683333
COMO ENVIAR CONTEÚDOS
OUTROSSIM: Caso queira nos enviar qualquer conteúdo jornalístico, ele deve vir assinado por um jornalista ou o seu Autor e a(s) IMAGEM(ENS) deve estar com uma Autorização por Escrito por parte do Fotografo Autor da MESMA - Autorizando o USO (da publicação da mesma), pois, aqui respeitamos as Leis brasileiras e a Lei dos Direitos Autorais nacional e internacional.

SBC SHOPPING

Copyright© Todos os direitos reservados Rede SBC do Brasil - 2006 a 2918

Sites e Notícias em rede - se trata de um projeto patentiado no INPI

SBCW - Tecnologia web Agência digital