24/09/2023 as 07:40 | por Da Redação |
O juiz Murilo Moura Mesquita, titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, proferiu uma sentença condenando a concessionária de serviços públicos de água e esgoto, Águas Cuiabá S.A., a pagar uma indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (22), no Diário de Justiça do Estado.
O caso em questão envolveu a suspensão dos serviços de abastecimento de água de uma moradora da capital, sem prévia notificação à consumidora, alegando inadimplência relativa a uma fatura vencida em 27/12/2022 e paga apenas em 09/02/2023. A reclamante alegou que a concessionária não cumpriu com o dever de notificação prévia, o que caracterizaria uma falha na prestação de serviço.
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 6º, VII da Lei nº 13.460/17, que estabelece que a concessionária deve notificar o consumidor sobre a existência de débitos antes de proceder à suspensão dos serviços. Além disso, a Resolução nº 05/12 da AMAES (Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá) também dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação prévia à suspensão.
O magistrado considerou que a concessionária não realizou a notificação prévia à consumidora antes de suspender os serviços, o que configurou uma falha na prestação dos serviços essenciais. Nesse sentido, o juiz ressaltou que o dano moral se configura pela simples verificação da desídia da parte recorrente em solucionar o problema da reclamante.
Portanto, o juiz condenou a Águas Cuiabá S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da data da sentença.
O magistrado julgou improcedente o pedido da concessionária quanto à condenação em litigância de má-fé. Não foram aplicadas custas processuais nem honorários advocatícios, conforme as normas estabelecidas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
A sentença foi homologada pelo juiz titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, e as partes foram intimadas da decisão. A via recursal estará sujeita à preclusão, e caso não haja requerimentos adicionais, os autos serão arquivados de acordo com os procedimentos legais.