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18/11/2023 as 06:33 | por GD |

Ministra vota para validar intervenção na Saúde de Cuiabá

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia.

Fotografo: GD
...
Ministra.

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo MDB nacional para a suspensão e inconstitucionalidade da decisão que decretou a intervenção do Estado na saúde de Cuiabá.  Decisão de março determinou a intervenção e ela segue em vigor até dezembro.

 

O voto apresentado nesta sexta-feira (17) deu início ao julgamento virtual do ação. Nele, a ministra converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitando os argumentos do MDB, de que o Estado deveria ter sua própria lista de princípios constitucionais sensíveis, ou seja, um rol taxativo de critérios para decretar ou não a intervenção.  

 

Para Cármen Lúcia, o texto que trata da intervenção federal ou estadual, de procedimento excepcional no sistema federativo, deve ser adotado exclusivamente nas hipóteses e condições taxativamente previstas na Constituição da República nos arts. 34 a 36, “não sendo permitido ao constituinte estadual reduzi-las ou ampliá-las".  

 

“Na espécie, diferente do que sustentado pelo autor da ação, não se evidencia ser necessário que o constituinte estadual enumere, de forma expressa, os princípios constitucionais cuja ofensa possibilite a decretação da intervenção estadual, na medida em que inexiste espaço de conformação normativa pelos entes estaduais sobre a matéria”, diz trecho do seu voto.  

 

Para a relatora, os princípios mencionados no inciso IV do art. 35 da Constituição da República, cujo cumprimento a representação interventiva estadual busca assegurar, são de observância obrigatória pelos Estados e estão listados no citado inc. VII do art. 34 da Constituição. “A obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais sensíveis independe da reprodução literal no texto das Constituições estaduais”, justifica.  

 

“É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo”, completa.  

 


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